DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A à decisão q… — AREsp AREsp 3030438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - INOCORRÊNCIA - CABE À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DITAR O PREÇO DOS SEUS PLANOS E CREDENCIAR OS PRESTADORES DE SERVIÇO E À ADMINISTRADORA A RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA DAS MENSALIDADES.
- PLANO DE SAÚDE - EX-FUNCIONÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM CONFORMIDADE COM O ART.
- 30 § IO DA LEI 9.656/98 - COPARTICIPAÇÃO - CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EX-EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA DO AUTOR - NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NOS ARTS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - INOCORRÊNCIA - CABE À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DITAR O PREÇO DOS SEUS PLANOS E CREDENCIAR OS PRESTADORES DE SERVIÇO E À ADMINISTRADORA A RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. PLANO DE SAÚDE - EX-FUNCIONÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM CONFORMIDADE COM O ART. 30 § IO DA LEI 9.656/98 - COPARTICIPAÇÃO - CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EX-EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA DO AUTOR - NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. ANTE O DISPOSTO NO ART. 458; § 2O. DA CLT - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO TEMA 989 DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS APENAS PARA DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO - PRECEDENTE DA C. 8A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora recorrente, em razão da inexistência de vínculo contratual direto com o ora recorrido, cujo plano coletivo foi celebrado entre a ex-empregadora e outra operadora. Argumenta:
Conforme análise do v. acórdão vergastado, o Egrégio Tribunal de Justiça fundamentou o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, com a devida vênia, a regra prevista no artigo 436, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao caso em questão, pois a ora recorrente não possui qualquer vínculo com o recorrido. (fls. 437)
No caso em tela, a recorrente jamais celebrou contrato de plano de saúde diretamente com o autor, que, conforme os autos, é vinculado ao plano de saúde coletivo celebrado entre a Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. e a Hapvida (fl. 202). Ressalte-se que as mensalidades do referido plano de saúde são pagas pela Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. à Hapvida, sendo certo que a recorrente Oeste não detém qualquer ingerência ou gerência sobre esse contrato. (fls. 437)
Ademais, as recorridas mantêm entre si um contrato de cessão de rede credenciada, por meio do qual a recorrente
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.