DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3030440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA ACERCA DA DINÂMICA DA AÇÃO SOFRIDA APENA NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONFORTADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
- CRIME PERPETRADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS.
Resultado indicado
28 da Lei 11.343/2006 nos casos em que o agente estiver na posse de quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) de maconha, reconhecendo a atipicidade da conduta e retirando do dispositivo os efeitos de natureza penal. - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 386-387 ):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 DO CPB. INCOMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA ACERCA DA DINÂMICA DA AÇÃO SOFRIDA APENA NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONFORTADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. FIXAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PERPETRADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA MANTIDO. NOVA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DO REGIME, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE UM CIGARRO DE MACONHA COM PESO INFERIOR A 40G (QUARENTA GRAMAS). INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 635.659 (TEMA 506). CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Ausente prova judicial a respaldar as declarações da vítima prestadas exclusivamente na fase de inquérito acerca da grave ameaça empregada na ação para o sucesso da subtração, dúvida esta não desfeita pelos depoimentos testemunhais sob o crivo do contraditório, deve ser desclassificada a conduta para o crime de furto. - A prática de novo crime por parte do réu enquanto cumpria pena torna sua conduta mais reprovável e autoriza a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade. - Favorável a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas reincidente o réu, a concretização da pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos demanda o abrandamento, de ofício, do regime para o semiaberto. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.659 (sem redução de texto), decidiu pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 nos casos em que o agente estiver na posse de quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) de maconha, reconhecendo a atipicidade da conduta e retirando do dispositivo os efeitos de natureza penal. - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425-428).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 157, caput, do CP, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado declarações minuciosas da vítima, amparadas por outros elementos de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.