DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAVOUR FEJIRO ITOJE contra a decisão do … — AREsp AREsp 3030445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAVOUR FEJIRO ITOJE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante sustenta que desempenhou apenas a função de "mula", sem prova de viagens anteriores por ordem de grupo criminoso, e que a incompatibilidade econômica das viagens revela vulnerabilidade, não habitualidade delitiva, razão pela qual a minorante do art.
- Alega que não houve fundamentação idônea para reduzir a fração da causa de diminuição abaixo do máximo legal.
- Aduz que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAVOUR FEJIRO ITOJE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
A parte agravante sustenta que desempenhou apenas a função de "mula", sem prova de viagens anteriores por ordem de grupo criminoso, e que a incompatibilidade econômica das viagens revela vulnerabilidade, não habitualidade delitiva, razão pela qual a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve incidir no patamar de 2/3.
Alega que não houve fundamentação idônea para reduzir a fração da causa de diminuição abaixo do máximo legal.
Aduz que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assevera que não há entendimento pacificado no STJ sobre o uso de movimentos migratórios para restringir a fração do privilégio, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
Afirma que a presunção de dedicação criminosa a partir de registros de viagens viola a presunção de inocência, devendo ser reconhecida a redução máxima do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo e, caso dele se conheça, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A agravante objetiva a incidência da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, verifica-se que a ré desempenhava a função de "mula", circunstância que justifica a imposição do patamar mínimo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Com efeito, " .. embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena,
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.