DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BAUMANN contra decisão que inadmitiu o seu recurso … — AREsp AREsp 3030447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BAUMANN contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
- SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE DOLO.
- TESES DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
- DEMONSTRAÇÃO DE DOLO GENÉRICO NA APROPRIAÇÃO, DE FORMA CONTUMAZ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BAUMANN contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER IMPOSTO. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESES DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. FALTA DE REPASSE DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO GENÉRICO NA APROPRIAÇÃO, DE FORMA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO INCORRETA. FALTA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, DE FORMA REITERADA, QUE CARACTERIZA O TIPO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. CRISE ECONÔMICA DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 937), declarou que " É constitucional o tipo penal previsto no art. 2º, inc, II da Lei n. 8.137/1990, por não se configurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil". (ARE n. 999.425, de Santa Catarina, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2-3-2017). O recorrido tinha em seu poder os valores dos tributos devidos, recebidos das operações feitas com os consumidores, mas optou pelo não repasse ao sujeito ativo, mostrando-se presente o dolo genérico pela reiterada omissão quanto ao recolhimento. ""O crime contra a ordem tributária previsto no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Min. Laurita Vaz)" .. " (Apelação Criminal n. 5008132- 91.2019.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 07-12-2021)
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 261-272).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 273-277).
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 294-303).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.