DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento individual de sentença — AREsp AREsp 3030455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento individual de sentença.
- Na decisão, rejeitou-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
- No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente, observo que não há razão na alegação do agravante de que a r. decisão agravada configura julgamento "extra petita", por ter acolhido cálculos periciais em desacordo com o pedido inicial do agravado, pois a homologação do laudo pericial pelo Juízo "a quo" se encontra dentro do pedido inicial formulado pelo agravante, bem como da busca pela correta liquidação do julgado, em consonância com o título executivo judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento individual de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SOROCABA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUQNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGANDO CÁLCULOS PERICIAIS E FIXANDO VALOR DEVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE HOUVE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AO HOMOLOGAR CÁLCULOS PERICIAIS; (II) SE A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DEVE SER CONTADA A PARTIR DA AÇÃO COLETIVA OU DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL; (III) SE OS CÁLCULOS PERICIAIS INCLUÍRAM VALORES INDEVIDOS REFERENTES A CARGOS COMISSIONADOS; (IV) A POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Inicialmente, observo que não há razão na alegação do agravante de que a r. decisão agravada configura julgamento "extra petita", por ter acolhido cálculos periciais em desacordo com o pedido inicial do agravado, pois a homologação do laudo pericial pelo Juízo "a quo" se encontra dentro do pedido inicial formulado pelo agravante, bem como da busca pela correta liquidação do julgado, em consonância com o título executivo judicial. Portanto, não é caso de julgamento "extra petita". Quanto à alegação do agravante de que a prescrição (..) quinquenal deve ser contada do cumprimento individual e não da ação coletiva, observo que o cerne da questão está na contagem do termo "a quo"" da prescrição quinquenal, vale dizer, se a prescrição quinquenal deve abranger o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação coletiva pela APMS, em 30/11/2.009 (autos nº 0050788-46.2009.8.26.0602) ou os cinco anos anteriores ao cumprimento individual de sentença, proposto pelo agravado em 19/08/2.021. Com relação aos valores a serem recebidos, a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da ação coletiva, que interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso. Dessa forma, a prescrição deve abranger o
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1º e 3º, do Decreto n. 20.910/32), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.