DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR DE PAIVA ROSA, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3030461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR DE PAIVA ROSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 824): AÇÃO INDENIZATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art.
- 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos quanto ao Município e procedência da pretensão principal.
- REEXAME NECESSÁRIO - Inadmissibilidade - Valor inferior a 100 salários-mínimos - Inteligência do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR DE PAIVA ROSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 824):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos quanto ao Município e procedência da pretensão principal.
REEXAME NECESSÁRIO - Inadmissibilidade - Valor inferior a 100 salários-mínimos - Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC - Precedente desta C. Câmara - Não conhecimento.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - Concessão à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Documentos apresentados que indicam a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento.
MÉRITO - Alegações de ameaças, xingamentos, explosão de bombas e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar não comprovadas - Inexistência de danos causados pelo Estado - Indenização por dano moral indevida - Massa Falida que, porém, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados - Lista apresentada pelo autor admissível, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos - RECONVENÇÃO - Pretensão de lucros cessantes - Inadmissibilidade - Massa Falida que abandonou a área por longo período, ensejando a ocupação clandestina - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada, em parte, somente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
- Apelo fazendário provido, apelo do autor desprovido, apelo da Massa Falida provido em parte, não conhecido o reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 865):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia - Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 880-919 , a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.