DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3030466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- OCORRÊNCIA DE ERRO TÉCNICO EM PENHORA CUJO PREJUÍZO NÃO PODE SER SUPORTADO PELO CREDOR.
- FALTA DE EMBASAMENTO FÁTICO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.365-1.368).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.302):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS CREDORES. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA. OCORRÊNCIA DE ERRO TÉCNICO EM PENHORA CUJO PREJUÍZO NÃO PODE SER SUPORTADO PELO CREDOR.
FALTA DE EMBASAMENTO FÁTICO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 921 DO CPC/2015 PELA LEI 14.195/21 QUE NÃO DEVE RETROAGIR. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
No especial (fls. 1.318-1.350), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 921, §4º, 1.056, do CPC e 58 da Lei n. 14.198/2021.
Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inércia da exequente.
Sustenta que meros requerimentos para realização de diligências não interrompem a prescrição.
Defende que a Lei n. 14.198/2021 aplica-se de imediato.
Houve contrarrazões (fls. 1.356-1.363).
No agravo (fls. 1.371-1.408), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.414-1.418).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.419).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece parcial acolhida.
Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas,
[trecho intermediário suprimido]
DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
.. 2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.
.. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.