DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A contra decisão d… — AREsp AREsp 3030473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação.
- Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 5987, 5994, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.968/1.974):
RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS TRIBUTÁRIOS. DEVIDA A INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A, objetivando " .. garantir o direito líquido e certo da Impetrante de não calcular e/ou recolher o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre os valores relativos à atualização monetária e juros de mora na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais), bem como sobre a variação monetária ativa de depósitos judiciais .. ".
2. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação.
3. Assim, tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário (administrativo ou judicial).
4. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 4. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação).
5. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais.
6. Retratação positiva.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.009/2.017).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
[trecho intermediário suprimido]
11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da ação civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público, e o fez invocando o precedente do STJ no REsp 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Assim, a alegação de que foi equivocada a invocação do referido precedente (por suposta falta de similitude com o caso dos autos), é matéria que deve ser submetida a exame do próprio. Tribunal local, nos termos preconizados pelo STJ na citada Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP.
3. Precedente da 1ª Turma: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/09/2012.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.