ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INUNDAÇÕES CAUSADAS POR OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
- O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse que os danos à residência da parte autora decorreram exclusivamente das chuvas, e não da obra de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo provido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÕES CAUSADAS POR OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DO DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse que os danos à residência da parte autora decorreram exclusivamente das chuvas, e não da obra de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para a análise de dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBANES EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"A apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVOCADA POR CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS.
1) Na hipótese, restou demonstrada a responsabilidade civil da ré pelos eventos danosos havidos na residência dos autores, inclusive, a parte autora trouxe dois acórdãos de outras ações ajuizadas por outros moradores da região, que também tiveram suas residências atingidas, tendo este Tribunal de Justiça reconhecido a sua responsabilidade civil, sendo que o laudo pericial apresentado foi categórico ao concluir como causa do alagamento foi o aumento de escoamento de
[trecho intermediário suprimido]
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.