ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3030502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Aplicação da causa especial de diminuição de pena.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fixando a fração mínima de redução da pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa especial de diminuição de pena. Fração mínima. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fixando a fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A parte agravante sustenta que a decisão violou a Súmula 7/STJ, ao demandar reexame do conjunto fático-probatório, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema Repetitivo 1.154/STJ, firmou entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente, isoladamente consideradas, não são suficientes para justificar a aplicação da fração mínima da minorante do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem considerou todas as circunstâncias favoráveis ao réu e aplicou a fração redutora em patamar superior ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como critérios para a modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia dos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação da legislação federal à situação concreta já delineada e reconhecida pelo acórdão recorrido.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas como critérios de modulação do patamar redutor da causa especial de diminuição de pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
7. A apreensão de 10 kg de crack, substância de elevada nocividade e potencial lesivo à saúde pública, constitui fundamento idôneo, suficiente e necessário para a fixação da minorante no patamar mínimo de 1/6.
8. A aplicação de fração redutora superior ao mínimo legal, no cenário fático dos autos, revelaria desproporcionalidade manifesta e subversão da lógica do instituto previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
9. Os precedentes invocados pela defesa referem-se a questão jurídica diversa, sendo
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a gravidade concreta da conduta e com os objetivos da norma, além de violar o princípio da proporcionalidade e o comando do art. 42 da Lei de Drogas.
Os precedentes invocados pela defesa referem-se, como já demonstrado, a questão jurídica diversa (requisitos para reconhecimento da minorante), sendo inaplicáveis à hipótese dos autos.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.