DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A — AREsp AREsp 3030508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Os serviços prestados estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2113763 RJ 2022/0120235-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 373/374):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. REALIZADA NÃO VINCULADA À PACIENTE. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA CONCORDÂNCIA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os serviços prestados estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).
Incabível a cobrança de despesas médicas em face de paciente beneficiário de plano de saúde, mormente quando a entrada no hospital se deu mediante guia de convênio sem a assinatura de termo de responsabilidade do segurado em caso de negativa de cobertura do seguro.
Ausente anuência da paciente quanto à responsabilidade de custeio de despesas médicas em caso de negativa posterior do plano de saude, os valores não devem ser suportados pela parte apelada.
De acordo com os arts. 6º, III, e 40 do CDC, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada, clara, discriminada e prévia sobre produtos e serviços. Na hipótese, o hospital não demonstrou ter informado à paciente, previamente à realização do procedimento, a negativa de cobertura do plano de saúde e o valor dos materiais e do procedimento a ser realizado. Ausente ainda assinatura do paciente no termo de responsabilidade do hospital.
Recurso conhecido e no mérito desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 473/474).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 394, 397, 884 e 885 do Código Civil, bem como do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que houve efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares, sendo devida a contraprestação sob pena de enriquecimento sem causa, independentemente da assinatura do termo de responsabilidade ou da negativa do plano de saúde, e que o dever de informação foi cumprido ou era inexigível nos moldes pleiteados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 424/433 e documentos anexos).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 559/561), fundado na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 590/594).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Provimento no ponto. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2113763 RJ 2022/0120235-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.