ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3030509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SUJEITOS A PENHORA E AÇÕES CORRELATAS.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SUJEITOS A PENHORA E AÇÕES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 860 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS DO CPC E DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada argumento da parte.
2. O acordo homologado judicialmente somente produz efeitos entre as partes que o celebraram, não podendo atingir valores vinculados a outros processos, especialmente quando submetidos a penhoras e gravames anteriores ou a litígios pendentes de julgamento.
3. O art. 860 do CPC, que trata da penhora no rosto dos autos, não autoriza o levantamento de valores sujeitos a constrições regularmente determinadas em feitos diversos, limitando-se a assegurar reserva de crédito em favor do exequente.
4. Não há falar em preclusão pro judicato ou em violação à coisa julgada quando o acórdão apenas delimita os efeitos subjetivos da transação judicial, sem reexaminar ou alterar seu conteúdo.
5. A decisão impugnada não negou eficácia ao acordo homologado, mas apenas reconheceu que seus efeitos não alcançam terceiros, inexistindo ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO QUE NÃO ATINGE VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DISTINTA E NA QUAL DEVE SER APURADO DIREITO DE TERCEIROS E DAS PRÓPRIAS PARTES ENOVELADAS NA RESPECTIVA RELAÇÃO PROCESSUAL.
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não se constata ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil. O Tribunal de origem aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a validade da transação, mas restringindo seus efeitos ao campo subjetivo das partes, diante das penhoras e medidas judiciais anteriormente constituídas.
Consequentemente, afasta-se a alegação de ofensa reflexa aos referidos dispositivos legais e mantém-se incólume a decisão que preservou a coerência entre as relações processuais envolvidas.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.