DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TACIMA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3030514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TACIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10409, 14128, 6085, 6058
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE TACIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE ADOTADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA OU DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IRDR. USO DO RITO COMUM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS NÃO RECOLHIDOS AO FGTS. CONTRATAÇÃO NULA. CABIMENTO. PROVA DO RECOLHIMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODO AQUISITIVO PARCIALMENTE LABORADO. DEVER DE ADIMPLEMENTO PROPORCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (ônus da prova), porquanto o acórdão recorrido teria transferido indevidamente à Fazenda Pública o encargo probatório da inadimplência alegada, sem demonstrar as provas produzidas pela parte autora sobre os depósitos do FGTS e as férias não adimplidas , trazendo a seguinte argumentação:
"havia contrariedade na aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. não dispôs de quais provas garantiam o seu direito, ou seja, não há demonstração da inadimplência afirmada pelo recorrido" (fl. 185).
Para melhor análise, segue trecho do acórdão, que transfere o ônus da prova ao Município, ignorando a prova que deve ser realizada pela autora:
"É firme na jurisprudência das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça o entendimento de que, em demandas ajuizadas por servidor público objetivando a quitação de verbas inadimplidas, demonstrado o vínculo e os requisitos para a sua percepção, cabe à Fazenda Pública provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral ." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.