DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Suellem Sove… — AREsp AREsp 3030521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Suellem Sovernigo Mendes, Mateus Ratier Mendes e Sara Ratier Mendes se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls.
- SENTENÇA DECLARATÓRIA SEM COMANDO CONDENATÓRIO.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.10672.11924.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Suellem Sovernigo Mendes, Mateus Ratier Mendes e Sara Ratier Mendes se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 418-419):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA SEM COMANDO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 330, III, 798, I, "a", 925 e 513 do CPC, sob o argumento de inexistência de título executivo judicial, por ausência de comando condenatório expresso determinando o pagamento de valores em favor dos exequentes. Preliminarmente, os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de que o pedido fora apresentado nos autos originários sem apreciação pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal diante da ausência de análise do pedido em primeira instância; (ii) definir se a sentença e o acórdão proferidos na ação revisional consubstanciam título executivo judicial hábil a ensejar o cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais praticados após seu deferimento, não havendo deferimento tácito por ausência de apreciação em primeiro grau.
A sentença e o acórdão proferidos na ação revisional limitaram-se a declarar a compensação de valores entre as partes, sem impor obrigação de pagar quantia certa ou reconhecer crédito líquido e exigível, inexistindo, portanto, título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC.
O trecho do acórdão anterior é expresso ao afirmar que eventual crédito remanescente deve ser perseguido por meio de medidas judiciais próprias, o que afasta a possibilidade de cumprimento de sentença naqueles autos.
A ausência de comando condenatório inviabiliza a pretensão executiva, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença, conforme decidido
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal possui efeitos ex nunc e não retroage à fase
[trecho intermediário suprimido]
da denunciação da lide e do litisconsórcio necessário; à comprovação do dano e dever de indenizar; exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Por fim, resta prejudicado o pedido acerca do afastamento ou minoração dos danos morais, tendo em vista que o tribunal de origem entendeu pela ausência de sua configuração, "in casu", negando provimento ao pedido a ele relativo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, pois não fixados na origem. (STJ, AREsp n. 2810491/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 05/05/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de Justiça deferido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.