DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3030522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EDMUNDE RODRIGUES COSTA, em face do agravante.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EDMUNDE RODRIGUES COSTA, em face do agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. FALTA DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO NA INTIMAÇÃO. PARTE QUE INTERPÔS RECURSO POSTERIOR AO PEDIDO COM ASSINATURA DA ADVOGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO PELA RECORRENTE. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 278 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- A parte recorrente tem o dever de comprovar o efetivo prejuízo da ausência de intimação, o que não ocorreu, uma vez que ela se manifestou adequadamente em todos os atos processuais subsequentes.
- "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ocorre a preclusão caso a parte prejudicada não venha arguir, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a nulidade relativa decorrente da inobservância de publicação exclusiva.". (AgInt na PET no AREsp 1550485/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020.
Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não incide o óbice da Súmula 83/STJ; e
ii) não pretende o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.29 2.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.