DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL à decisão que n… — AREsp AREsp 3030527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDO À AUTORA.
- 98 DO CPC QUE PERMITE A CONCESSÃO DA BENESSE TAMBÉM ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA N.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDO À AUTORA. ART. 98 DO CPC QUE PERMITE A CONCESSÃO DA BENESSE TAMBÉM ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA N. 481 DO C. STJ. AGRAVANTE QUE, NÃO OBSTANTE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE NÃO É IRRESTRITA, NÃO ABRANGENDO, AUTOMATICAMENTE, O DIREITO A LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 98 do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, porquanto se trata de entidade filantrópica prestadora de serviços de saúde, com verbas carimbadas e incapacidade de arcar com custas sem prejuízo de suas atividades (fls. 690, 692-695), trazendo a seguinte argumentação:
- "Visando comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, colacionou aos autos sua última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil, além da apresentação dos extratos bancários relativos aos últimos três meses." (fl. 696)
- "A Associação Hospital Beneficente do Brasil é uma entidade filantrópica sustentada por recursos da Administração Pública, para que seja realizado o atendimento médico e ambulatorial, sem custos, à população através do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse diapasão, não possuindo fins lucrativos, não tem como arcar com as despesas oriundas desse processo sem o prejuízo de suas atividades." (fl. 694)
- "Por si só, tais características já dariam à AHBB a condição de ter deferida a justiça gratuita, visto que caracterizam o que disposto pelo art. 98 do Código de Processo Civil " (fl. 694)
- "Além de ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, a AHBB está passando por graves problemas financeiros, ocasionados pela falta de repasses de valores devidos por parte de diversas pessoas jurídicas de direito público."
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.