ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 211 do STJ, estão preclusas as discussões das matérias.
3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 386-394) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 381-383) que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante argumenta pela inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284, e 356 do STF e 7 e 13 do STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 399).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 211 do STJ, estão preclusas as discussões das matérias.
3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
VOTO
A insurgência não merece ser acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 381-383):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 282, 284 e 356
[trecho intermediário suprimido]
489, § 1º, do CPC e a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 211 do STJ, o que implica preclusão das matérias.
No mais, quanto à alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 13 do STJ no que se refere à tese de "impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central", essa tese não foi apresentada nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.
Ressalta-se que, na petição especial, a parte ora recorrente limitou-se a discutir acerca (i) da inexistência do dano moral, (ii) da impossibilidade de condenação à repetição do indébito na forma dobrada, e (iii) do excesso no valor fixado a título de danos morais.
Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.