DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FELICIANO ARAUJO, fundado no art — AREsp AREsp 3030541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FELICIANO ARAUJO, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Diego Feliciano Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, que julgou procedente ação de busca e apreensão movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A.
- O apelante alegou abusividade na cláusula de capitalização diária de juros e prática de venda casada de acessórios, requerendo a nulidade dessas cláusulas, restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FELICIANO ARAUJO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 521-522):
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VENDA CASADA DE ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Diego Feliciano Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, que julgou procedente ação de busca e apreensão movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A. O apelante alegou abusividade na cláusula de capitalização diária de juros e prática de venda casada de acessórios, requerendo a nulidade dessas cláusulas, restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na cláusula de capitalização diária de juros prevista no contrato; e (ii) determinar se houve prática de venda casada de acessórios, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541). No caso concreto, o contrato firmado em 19/06/2021 prevê expressamente a capitalização mensal de juros, não havendo comprovação de cobrança de capitalização diária pelo apelante. Não foi identificada qualquer abusividade nos encargos contratuais exigidos no período de inadimplência que pudesse descaracterizar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS. A venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova de imposição compulsória de produtos ou serviços. No caso, o apelante não apresentou elementos concretos ou provas que demonstrassem a prática alegada, limitando-se a afirmar genericamente a irregularidade. A ausência de prova inviabiliza o acolhimento da alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, não se admitindo a alegação genérica de abusividade sem comprovação de cobrança
[trecho intermediário suprimido]
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Nesse cenário, verifica-se que o acórdão estadual está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. Logo o acórdão deve ser reformado para afastar a mora do recorrente em razão da abusividade da cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a caracterização da mora durante o período da normalidade contratual.
Ainda, em razão do resultado, inverto o ônus da sucumbência fixado pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.