DECISÃO Cuida-se de agravo de LEOMAR TORMAN MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3030552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEOMAR TORMAN MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal (furto tentado), à pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 4305, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEOMAR TORMAN MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5011101-66.2023.8.21.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, c/c o art. 14, II, do Código Penal (furto tentado), à pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 102).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME. Réu flagrado enquanto subtraía três itens de limpeza pessoal, de farmácia - um xampú infantil, um óleo de bebê e um óleo de bebê "hora do sono". Produtos avaliados em 11,7% do salário mínimo ao tempo do fato. Réu reincidente em delitos patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Defesa que pede que seja reconhecida a atipicidade do fato. (ii) Alegação de crime impossível. (iii) Pleito absolutório por ausência de prova. (iv) Revisão da pena basilar.
III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) O princípio da insignificância, sabidamente, preconiza que o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas. Na situação posta, a despeito do baixo valor das res furtivae, a extensa ficha criminal de Leomar, sempre voltada à prática de delitos patrimoniais, não permite que o caráter bagatelar do delito seja reconhecido. Reprovabilidade da conduta do acusado que é certa. (ii) É pacífico na jurisprudência que somente se configura a hipótese de delito impossível quando, nos temos do art 17 do Código Penal, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, seja impossível consumar-se o crime, o que não ocorreu no caso concreto. Notória habilidade do réu de se apossar de produtos e escondê-los por sob as vestes que tornava possível que o delito tivesse se consumado. (iii) Leomar confesso e detido em flagrante pelo atendente da farmácia, Rangel. Prova da autoria que é inconteste. (iv) Penas mantidas.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 144)
Em sede de recurso especial (fls. 147/153), a defesa apontou violação aos artigos 155 do CP e 397, III, do CPP, ao argumento de que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente, tendo em vista insignificância penal ante a ausência de lesão ao
[trecho intermediário suprimido]
de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.
5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.