DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KENIA APARECIDA GOMES SIQUEIRA contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3030554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KENIA APARECIDA GOMES SIQUEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de execução de título executivo judicial individual.
- A parte recorrente questiona a condenação ao pagamento da sucumbência, pleiteando a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12833, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KENIA APARECIDA GOMES SIQUEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (fls. 412-413):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de execução de título executivo judicial individual. A parte recorrente questiona a condenação ao pagamento da sucumbência, pleiteando a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se há configuração de sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC;
(ii) se é necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configurada a sucumbência recíproca, dado que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em partes significativas do pleito.
4. Aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais com base no resultado parcial obtido por cada parte.
5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a redistribuição dos encargos processuais quando constatada a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas no objeto litigioso. 2. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5063050-06.2024.8.09.0079, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5190103- 59.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5556336- 77.2021.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 17/10/2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 429-436).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 444-465), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pela recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.