ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo extremo deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- Tribunal de Justiça estadual manteve integralmente a sentença que reconhecera a inexistência da declaração negocial e a consequente imprestabilidade da alteração contratual, fixando honorários de sucumbência e honorários recursais, e rejeitou embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.09622.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Honorários sucumbenciais. Distribuição da sucumbência. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo extremo deduzido com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fato relevante. Recurso especial interposto em ação declaratória e indenizatória envolvendo sociedade limitada, na qual se afirmou falsificação de assinatura em alteração de contrato social e se questionou, em sede recursal, (i) suposta negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à reinclusão de sócio originário no quadro societário, e (ii) a fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, com alegação de sucumbência mínima ou, ao menos, recíproca.
3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual manteve integralmente a sentença que reconhecera a inexistência da declaração negocial e a consequente imprestabilidade da alteração contratual, fixando honorários de sucumbência e honorários recursais, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial teve seguimento negado na origem, ensejando agravo, ao qual o relator, no Superior Tribunal de Justiça, negou provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da sucumbência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de alegação relativa à reinclusão de sócio originário no quadro societário da empresa, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição dos ônus da sucumbência e o percentual dos honorários sucumbenciais, inclusive quanto ao reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca, à luz dos arts. 85, 86 e 87 do CPC, ou se tal providência
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.233/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
3 . Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.