DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA, contra… — AREsp AREsp 3030561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança, ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da agravante, em razão da celebração de contrato de plano de saúde empresarial entre as partes .
- Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para reformar a decisão agravada e declarar competente o Juízo da 25ª Vara da de Recife/PE - Seção B, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança, ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da agravante, em razão da celebração de contrato de plano de saúde empresarial entre as partes .
Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para reformar a decisão agravada e declarar competente o Juízo da 25ª Vara da de Recife/PE - Seção B, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO ESTIPULANTE. FILIAL SITUADA NA COMARCA DE RECIFE/PE. SEDE SITUADA NA COMARCA DE PORTO ALEGRE. ART. 75, §1º, DO CPC. CONTRATO FIRMADO PELA FILIAL. FORO DE ELEIÇÃO: RECIFE/PE. CONEXÃO. PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA PELA ESTIPULANTE NA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. AUTONOMIA DA VONTADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Considera-se domicílio o local onde se situa a filial, para os atos nele praticados. Inteligência do art. 75, §1º, do CC.
2. Em havendo cláusula de eleição de foro válida, a propositura de ação por qualquer das partes em foro diverso constitui inadimplemento contratual, razão pela qual não prevalece o critério da conexão, quando a primeira ação foi proposta pela parte inadimplente.
3. A cláusula de eleição de foro só pode ser afastada quando, constada a relação de hipossuficiência entre as partes, implicar em dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
4. Recurso provido. Declarada a competência da 25ª Vara da Capital - Seção B. (e-STJ fl. 408)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão de admissibilidade do TJ/PE: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - arts. 75, § 1º, do CC, e 53, III, "a", 54, 55, §1º, 58, 59, 63, §4º, e 1.026, §2º, todos do CPC;
ii) incidência da Súmula 7/STJ (cláusula de eleição de foro); e
iii) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial alegada, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante assevera:
i) a não incidência da Súmula 7/STJ, de forma a asseverar que "(..) a afronta aos artigos de lei
[trecho intermediário suprimido]
todos do CPC e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial alegada, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição . Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.