DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por EURIDICE DOS SANTOS MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 313, §1º, do CPC - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.
- Opostos sucessivos embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
313, §1º, do CPC - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por EURIDICE DOS SANTOS MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 74-80, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de adjudicação compulsória - Decisão que reputou inviável o prosseguimento da ação sem a citação de todos os réus e determinou a suspensão por 60 dias para a parte ativa providenciar a sucessão processual do corréu falecido - Insurgência da autora, que alega desnecessidade da citação de todos os réus, em vista do fornecimento de quitação integral pela venda do bem, pelo falecido - Descabimento - Ausência de prova inequívoca das cessões e respectivas quitações - Princípio do contraditório e ampla defesa - Decisão amparada no que dispõe o art. 313, §1º, do CPC - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.
Opostos sucessivos embargos de declaração (fls. 98-100 e 114-116, e-STJ), ambos foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 109-112 e 138-141, e-STJ, com aplicação de multa na segunda insurgência.
Nas razões de recurso especial (fls. 86-97, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos:
(i) 1.022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à suficiência da escritura pública como instrumento de prova de quitação e transmissão de direitos, e quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé;
(ii) 3º, da Lei 8.935/94, ao fundamento de aptidão da escritura pública para comprovar quitação do preço e transferência da propriedade do imóvel e, assim, reconhecer-se o direito à adjudicação compulsória dada a fé pública do documento; e,
(iii) 205, do Código Civil , à tese de que seria incabível eventual discussão sobre o negócio jurídico em razão do decurso do prazo prescricional.
Em juízo de admissibilidade (fls. 145-147, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 150-155, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 158-160, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Inicialmente, a recorrente sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma existir nos autos escritura pública que comprova a quitação do preço do imóvel em disputa, bem como a transmissão da propriedade.
Aduz que o acórdão recorrido possui fundamentação deficiente. Aponta a existência de omissões e contradições
[trecho intermediário suprimido]
e completo deslinde da controvérsia.
Registra-se que, diante da cassação do acórdão de fls. 138- 141e-STJ, não subsiste a multa aplicada no referido decisum.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (inclusive quanto à multa), determinando que outro seja proferido, sanando-se as omissões acima verificadas.
Acolhida a insurgência, e não havendo fixação de ônus sucumbenciais na decisão que deu origem ao presente feito recursal, não há falar em sua redistribuição, nem em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.