DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS CERQUEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3030570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS CERQUEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia por duplo homicídio qualificado e a prisão preventiva do agravante.
- No recurso especial, a parte alega ofensa ao art.
- 312, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento da ausência de motivação concreta para a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS CERQUEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia por duplo homicídio qualificado e a prisão preventiva do agravante.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 312, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento da ausência de motivação concreta para a prisão preventiva.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
No agravo, o agravante junta precedentes em abono à tese e reitera as razões anteriores.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.
O Ministério Público Federal levantou a questão da intempestividade do recurso especial, apoiado na certidão da Secretaria Judiciária: "A parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 13.06.2025, encerrando-se o prazo recursal em 30.06.2025. O recurso especial foi interposto somente em 01.07.2025" (fl. 516).
Apesar de intimado, o recorrente não trouxe aos autos a comprovação da ocorrência de feriado no início ou no fim do prazo recursal, já que, no processo penal, a contagem é por dias corridos.
Assim, mostra-se intempestivo o recurso especial.
Nem é caso de concessão da ordem de ofício, nos termos do parecer ministerial: "Além de suficiência, de per se, de cada um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, a conjugação de todos eles (gravidade concreta da conduta, histórico criminal e evasão do distrito da culpa) afasta qualquer cogitação de violação aos dispositivos de lei indicados" (fl. 543).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.