DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão… — AREsp AREsp 3030578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR PASSIVO AMBIENTAL.
- ÁREA RURAL CONSOLIDADA DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR PASSIVO AMBIENTAL. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO REUNIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CAMPOS DE ALTITUDE. CONVERSÃO EM LAVOURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS. CARÊNCIA DE PROVA. EVIDENCIADA POR DIVERSAS FONTES E DE FORMA CONTUNDENTE A CONVERSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM USO ALTERNATIVO DO SOLO PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. GENÉRICA QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS AMBIENTAIS PARA EFEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
1. Caso em que a controvérsia recursal diz respeito ao estado de consolidação rural da área objeto das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, a partir do que defende a parte ré a ausência de dano ambiental porque não havia vegetação nativa no local à época dos fatos, mas área explorada há muito tempo mediante atividades agrícolas e pecuárias. Enquanto a parte autora sustenta a supressão indevida de campos nativos sem autorização prévia do órgão ambiental competente.
2. Nos termos do caput do art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.".
3. Hipótese em que evidenciadas a supressão de vegetação nativa e a sua conversão em lavoura sem o prévio e devido licenciamento, configurando dano ambiental a 205,5782 hectares (processo nº 5001015-55.2020.8.21.0066), 51 hectares (processo nº 5000519-26.2020.8.21.0066) e 61,38 hectares (processo nº 5000465-26.2021. 8.21.0066) em campo de altitude do bioma Mata Atlântica.
4. Prova contundente produzida nos autos que fulmina a tese dos réus acerca da existência de área consolidada via manejos de agricultura e pecuária muitos anos antes dos fatos apontados na inicial. As evidências probatórias coletadas mostram que no ano de 2013 a propriedade dos réus era predominantemente formada por campos de vegetação nativa, típicos da região dos Campos de Cima da Serra.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.