DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGOR JOSÉ FRAZÃO DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3030585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGOR JOSÉ FRAZÃO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de cobrança de indenização do seguro DPVAT, ajuizada pelo agravante, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGOR JOSÉ FRAZÃO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança de indenização do seguro DPVAT, ajuizada pelo agravante, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TABELA ENCOGE. HONORÁRIOS COM BASE NA TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento segundo o qual incide Tabela ENCOGE para fins de cálculo da correção monetária, em casos de demandas pleiteando o recebimento do seguro DPVAT. 2. Em que pese o argumento do apelante, o entendimento é o de que não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, na medida em que tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no processo judicial. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (STJ - AglInt no AREsp: 2289419, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/08/2023)". Neste âmbito, compete exclusivamente ao juiz da causa mensurar o trabalho executado, a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, tudo nos termos do $ 2º, do art. 85, do CPC. 4. Recurso a que nega provimento.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º e 87 da Lei 6.194/74 e 85, § 8º, § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o índice de correção monetária aplicável à indenização do seguro DPVAT deve ser o IGP-M. Aduz que, na fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando o que for maior em relação ao limite mínimo de 10% previsto na norma. Pugna pela majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os
[trecho intermediário suprimido]
DPVAT. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.