DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12841, 9596, 12817, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 279, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO.
MÉRITO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO PARA SATISFAZER DÍVIDA PARTICULAR DO COOPERADO. BLOQUEIO REALIZADO NO ANO DE 2019. POSSIBILIDADE DE PENHORA NAQUELA ÉPOCA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS SOCIETÁRIOS E ÀS PARTICULARIDADES DA COOPERATIVA QUANDO DA ALIENAÇÃO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC 196/2022. INAPLICABILIDADE, PORÉM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PENHORA EFETIVADA E EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EXEGESE DO ART. 14, DO CPC. NORMA COM APLICABILIDADE IMEDIATA, PORÉM NÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS JÁ CONCRETIZADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MERO INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DEVIDA AQUELE QUE PERDEU A DEMANDA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE ACERTADA. MONTANTE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 294, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 299-334, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 (incluído pela LC 196/2022); art. 14 do CPC; art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de aplicação analógica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 205/STJ; e (ii) a Lei Complementar n. 196/2022, com vigência imediata, que
[trecho intermediário suprimido]
que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (AgInt no REsp 1.685.962/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1451458 SC 2014/0100284-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021.)
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.