DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA COSTA ESPINDOLA contra decisã… — AREsp AREsp 3030619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA COSTA ESPINDOLA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n.
- 0003129-12.2010.8.24.0004, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei n.
- 8.429/1992, impondo à ora agravante as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) perda da função pública; e c) multa civil no equivalente a 5 (cinco) vezes a sua remuneração na data do fato (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA COSTA ESPINDOLA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0003129-12.2010.8.24.0004, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992, impondo à ora agravante as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) perda da função pública; e c) multa civil no equivalente a 5 (cinco) vezes a sua remuneração na data do fato (fls. 695-709).
Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos apelos dos réus, mantendo incólume a sentença (fls. 862-874). O aresto foi assim sintetizado (fls. 862-863):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONLUIO ENTRE OS REQUERIDOS. DIVISÃO DE TAREFAS. SUBTRAÇÃO DO CADERNO DE PROVAS. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES FORA DO AMBIENTE DESTINADO A REALIZAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO DE POSTERIOR REPASSE DAS RESPOSTAS A
CANDIDATOS ESPECÍFICOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI N. 8.429/92, ARTIGO 11, CAPUT E INCISO V. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.429/92 E DA ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. QUESTÕES ANALISADAS NA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. MATÉRIAS ATINGIDAS PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI N. 8.429/92 APLICÁVEL A INDIVÍDUO QUE MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXEGESE DO ART. 3 DO REFERIDO REGRAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA COM BASE NO ART. 11, INCISO V DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. TESE RECHAÇADA.
NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA DESTINADA A SUA OITIVA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO E
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.
(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.