DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3030637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- A PRIMEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.337.790/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART.
- 543-0 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RECURSOS REPETITIVOS), REAFIRMOU SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA A RECUSA, PELO FISCO, DA NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS E DIREITOS, MEDIANTE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. A PRIMEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.337.790/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-0 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RECURSOS REPETITIVOS), REAFIRMOU SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA A RECUSA, PELO FISCO, DA NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS E DIREITOS, MEDIANTE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CPC/1973 E NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980 (RESP 1.337.790/PR, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/06/2013, DJE DE 07/10/2013).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 11 da Lei 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de nomeação/penhora de crédito do executado contra o próprio ente exequente em execução fiscal, em razão de ter sido ofertado crédito suficiente decorrente de ação judicial, inexistirem outros bens penhorados e a nomeação visar garantir o débito tributário. Argumenta:
O bem nomeado pelo credor é o crédito que possui perante o próprio Distrito Federal, credor na Execução Fiscal de origem, qual seja o crédito constituído perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme processo de Ação Ordinária nº 23.365/95 e APC nº 51.736/99.
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É que, in casu, não se trata de substituição, mas de nomeação de bem.
Outro ponto que difere do precedente é que o crédito fora nomeado até mesmo para garantis do crédito exequendo, requisito para o exercício do contraditório e ampla defesa no processo executivo fiscal.
Com efeito, a jurisprudência embasadora da Súmula 406/STJ e até mesmo o Resp repetitivo n. 1.337.790 - PR NÃO ENFRENTARAM A TESE POSTA PELO CONTRIBUINTE.
A um, repita-se, não se trata de substituição de bem já penhora, mas de nomeação de bens para garantia do crédito exequendo.
A dois, porque ponto fático-jurídico essencial não foi objeto de análise pelos precedentes qualificados, qual seja o fato de que o bem fora ofertado até mesmo para os fins de garantia do crédito tributário.
E a recusa do crédito pelo Fisco, portanto, acaba sendo desmedida e desproporcional, em confronto com a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.