DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FORTEX ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3030638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FORTEX ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora ao pagamento de multa moratória e indenização por danos morais em razão de atraso n a entrega de imóvel.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré e não conheceu do recurso adesivo da parte autora nos termos da seguinte ementa (fl.
- APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Resultado indicado
7/STJ .Agravo improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2205837 RJ 2022/0284171-2, relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024. ) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que a análise da similitude fática entre os arestos confrontados demanda o reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FORTEX ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora ao pagamento de multa moratória e indenização por danos morais em razão de atraso n a entrega de imóvel.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré e não conheceu do recurso adesivo da parte autora nos termos da seguinte ementa (fl. 408):
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR a CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA DE MORA DE 10% DO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 3.4 DO CONTRATO DISCUTIDO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA RÉ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA ENTRAVES BUROCRÁTICOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SENDO A CULPA DO ATRASO DE ENTREGA DA OBRA DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. FORTUITO INTERNO VERIFICADO. AUTORA QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA DO IMÓVEL PRÓPRIO PARA SUA MORADIA POR MOTIVOS DIVERSOS À SUA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CONSTRUTORA RÉ. EVENTUAIS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA CONSTRUTORA POR ATO DO ENTE PÚBLICO DEVEM SER ANALISADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. PLEITO DA CONSTRUTORA PARA A AFASTAR A MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPLANTAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL PREVISTO, BEM COMO DA CLÁUSULA DE TOLERANCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DELIMITADA PELO ENTENDIMENTO DO STJ. PREJUÍZO QUE NÃO PODE RECAIR AO CONSUMIDOR QUE NÃO DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE AFASTADA. VALOR ARBITRADO NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. ARBITRAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) IMPOSTA NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO VISTO QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO VALOR COMUMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO ADESIVO
[trecho intermediário suprimido]
a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ .Agravo improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2205837 RJ 2022/0284171-2, relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024. )
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que a análise da similitude fática entre os arestos confrontados demanda o reexame de provas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 12% (doze por cento) para 14% (catorze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.