DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO HENRIQUE MAGLIARI DA COSTA MOURA contra decisão que n… — AREsp AREsp 3030643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO HENRIQUE MAGLIARI DA COSTA MOURA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- REU CONSIGNATÁRIO RESPONSÁVEL POR ESVAZIAR O CONTEINER E DEVOLVE-LO A TRANSPORTADORA.
- A COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTEINERES/DEMURRAGE E PRAXE DO COMERCIO MARITIMO INTERNACIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO HENRIQUE MAGLIARI DA COSTA MOURA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 514-515):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL. SOBRESTADIA DE CONTEINER. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUTORA TRANSPORTADORA. REU CONSIGNATÁRIO RESPONSÁVEL POR ESVAZIAR O CONTEINER E DEVOLVE-LO A TRANSPORTADORA. A COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTEINERES/DEMURRAGE E PRAXE DO COMERCIO MARITIMO INTERNACIONAL. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Demanda que objetiva a condenação do réu ao pagamento de valores correspondentes à sobrestadia (demurrage) de contêiner e das custas e despesas de autenticação e tradução de documentos. 2. Free time ajustado contratualmente em 10 (dez) dias. Contêiner utilizado por período superior ao franqueado. 3. R. Sentença que julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de legitimidade das partes. 4. Legitimidade ativa do autor, que figurou como agente marítimo, responsável pelo transporte e acondicionamento das mercadorias importadas, conforme se verifica do conhecimento de transporte (Bill of Lading) em nome da empresa e do réu. 5. Réu, que figura como expedidor (shipper) e único consignatário no Bill of Lading. 6. A cobrança de sobrestadia de contêineres/Demurrage é praxe do comércio marítimo internacional, razão pela qual é prescindível a assinatura pelo consignatário do aludido termo, bastando a expressa menção da cobrança e os parâmetros. 7. Retirada da carga do Porto do Rio de Janeiro e desembaraço aduaneiro promovidos pela procuradora do réu. Extrato da SISCOMEX que identifica a entrega ao consignatário. 8. Existência de contrato prevendo a responsabilidade do réu em caso de sobrestadia de contêiner. 9. Reforma da R. Sentença. 10. Provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos pela YUSEN LOGISTICS CO LTD REP/P/S/AGENTE GERAL YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA foram providos para corrigir o termo inicial da correção monetária, fixando-o no dia seguinte ao término do período de free time.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, alegando que o Tribunal de origem não teria enfrentado fatos e provas apresentados na contestação, inclusive documentos que indicariam que a contratação teria sido realizada pela Marinha do Brasil. Afirma que
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
4. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
5. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.573/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.