DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 3030653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 215-220) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 215-220) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls. 210-211).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 225-229).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 92-93).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, BENS QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA DEFESORIA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 77-84), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, sustentando o direito à assistência judiciária gratuita.
Aduz ainda ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, afirmando violação do princípio do acesso à justiça.
A insurgência não merece prosperar.
De início, no que concerne à suposta violação do art. 5º, XXXV, da CF, o recurso não reúne condições de admissibilidade por não ser possível o exame, em sede de recurso especial, de dispositivo constitucional, cuja análise se insere na competência do STF.
No mais, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu não ter sido comprovada a condição de hipossuficiência para a concessão do benefício, conforme o seguinte excerto (fl. 72-73):
Neste instrumento, determinou-se a intimação do agravante para apresentar "declaração de imposto de renda (2025),
[trecho intermediário suprimido]
eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 210-211) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.