ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.07717.04970., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por indicação de dispositivos constitucionais, afastamento da violação ao art. 489 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 373, II, do CPC, e 186, 187 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral decorrente da devolução de cheque pelo motivo 22 (divergência de assinatura), sob a alegação de que o banco não produziu prova técnica da divergência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros desde a citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido por ausência de falha na prestação do serviço diante da divergência de assinatura, prejudicou o recurso adesivo e majorou honorários para 11% do valor da causa, com inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, caput e § 1º, e 1.022 do CPC, ante a rejeição dos embargos sem enfrentar pontos específicos; (ii) saber se houve violação ao art. 373, II, do CPC pela ausência de prova técnica da divergência de assinaturas; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III; 5º, X e XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal; (iv) saber se é possível reconhecer ofensa às Súmulas n. 297 e 388 do STJ em recurso especial; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à valoração da prova e à fundamentação do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.