DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão qu… — AREsp AREsp 3030673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.013 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da admissibilidade da apelação, porquanto o recurso devolveu ao tribunal toda a matéria posta em discussão e sentenciada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
- Argumenta: Além do mais cumpre registrar que a Apelação interposta não ofende o princípio da dialeticidade Recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13859, 14925, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OCORRÊNCIA - NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - ARTIGO 932, M, DO CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO. - A AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPOSSIBILITA A DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FACE A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 932, INCISO III. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.013 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da admissibilidade da apelação, porquanto o recurso devolveu ao tribunal toda a matéria posta em discussão e sentenciada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. Argumenta:
Além do mais cumpre registrar que a Apelação interposta não ofende o princípio da dialeticidade Recursal.
Ademais, o fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade carece de fundamentação sólida, uma vez que o recurso apresentado não se limitou a renegar de forma genérica o sentença. Ao contrário, foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão objeto do recurso.
É importante destacar que o fato de se tratar de um recurso sucinto não implica necessariamente na falta de impugnação aos termos da decisão. Um recurso pode ser objetivo e conciso, mas ainda assim abordar de forma precisa e efetiva os pontos fundamentais que se pretende impugnar. A forma como um recurso é elaborado depende da natureza da controvérsia e da estratégia adotada pela parte recorrente.
Logo, carece a decisão do TJPR de fundamentação uma vez que o Recurso de Apelação cumpriu todos os requisitos devolvendo ao Tribunal toda matéria posta em discussão e sentenciada, conforme disciplina o artigo 1.013 do CPC (fl. 950).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Em momento algum, a empresa recorrente apresentou argumentos que atacassem os fundamentos da sentença que foram utilizados para deferir a pretensão do autor/apelado, qual seja, a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.