DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3030675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.
- 0101146-79.2023.8.19.0000 e assim ementado (fl.
- 96): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 9596, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0101146-79.2023.8.19.0000 e assim ementado (fl. 96):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Da vasta documentação que instrui o recurso, extratos bancários, certidões positivas de débitos trabalhistas, informações sobre a alienação judicial de imóvel e, principalmente, de balanços patrimoniais, observa-se que a Agravada apresentou déficit superior a 22 (vinte e dois) milhões de reais no exercício de 2022.
2. A suposta existência de abuso de direito de litigar deverá ser melhor examinada pelo órgão jurisdicional de 1º grau, que poderá apurar os fatos, em juízo de cognição plena.
3. O Agravante não colaciona qualquer documento com o propósito de descaracterizar a hipossuficiência financeira.
4. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 127-132).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99 do CPC, por ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação; e 373, § 1º, do CPC, em razão de indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração da hipossuficiência da parte autora, pessoa jurídica.
Sem contrarrazões (fl. 197).
Não admitido o recurso na origem por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ (fls. 199-208), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 217-240).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 418-425).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 95-103):
A decisão ora hostilizada não merece reparo.
Com efeito, conquanto preconize o inciso V do art. 932 do CPC que deva ser facultada a apresentação de contrarrazões na hipótese de provimento do recurso, não se vislumbra prejuízo, haja vista que o agravo interno assegura ao ora Agravante expor suas razões de inconformismo.
Além disso, eventual nulidade resta suplantada com a devolução da matéria relativa à gratuidade de justiça
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.