DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRIO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO da decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3030709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRIO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou recurso d a Apelação Cível n.
- 010680-38.2021.8.05.0039, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/COM REPETIÇÃO INDÉBITO.
- PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRIO DE PAULA GUIMARÃES GORDILHO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou recurso d a Apelação Cível n. 010680-38.2021.8.05.0039, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/COM REPETIÇÃO INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) E PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) A PARTIR DO EXERCÍCIO 2014. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA, DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO GRADATIVO E ESCALONADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, do art. 33 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 708-723):
A pretensão se refere única e exclusivamente a questão de direito afeta à legalidade de aumento homogêneo de todos os VUPs municipais a partir do que prevê o art. 33 do CTN .. a Lei Municipal 1293/2013 aprovou reajuste homogêneo de todos os VUPs da Planta Genérica de Valores do Município de Camaçari no patamar de 286%, passando, desde então, a exigir do contribuinte o pagamento do IPTU em numerário absolutamente exorbitante, caracterizando a hipótese de confisco .. a atualização da Planta Genérica de Valores no percentual uniforme acima mencionado, incidente sobre o valor venal do imóvel (em verdade, sobre os VUPs a partir dos quais este é encontrado), não reflete a efetiva condição econômica do sujeito passivo ou as especificidades de seu imóvel, malferindo a real capacidade contributiva do demandante advinda da propriedade imobiliária que possui e ofendendo literalmente a imposição legal do art. 33 do CTN no sentido de que o valor venal de cada imóvel precisa ser a base de cálculo do imposto.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 280 do STF, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 697), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. ALTERAÇÃO LEGAL DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.