DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODEBENS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3030725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODEBENS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NOS TERMOS DO ARTIGO 15-A, INCISO II.
- A DUPLICATA NÃO ACEITA PODE SER COBRADA JUDICIALMENTE DESDE QUE TENHA SIDO PROTESTADA E ESTEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE A ENTREGA DAS MERCADORIAS OU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8874, 9592, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODEBENS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇAO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO FÍSICA DO TÍTULO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
NOS TERMOS DO ARTIGO 15-A, INCISO II. DA LEI Nº 5.474/1968. A DUPLICATA NÃO ACEITA PODE SER COBRADA JUDICIALMENTE DESDE QUE TENHA SIDO PROTESTADA E ESTEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE A ENTREGA DAS MERCADORIAS OU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA FÍSICA DA DUPLICATA NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO, DESDE QUE A INICIAL SEJA INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO E OS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. NO CASO. A PARTE EXEQUENTE INSTRUIU A EXECUÇÃO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E OS RESPECTIVOS PROTESTOS, DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REVELA-SE EQUIVOCADA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO (fl. 263).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 783, 784 e 786 do CPC, no que concerne à necessidade de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial, porquanto a execução foi instruída apenas com notas fiscais, protestos e contrato, sem a apresentação da duplicata não aceita, exigida pela Lei nº 5.474/1968, além de haver documentos ilegíveis que não permitem o exercício pleno da defesa (fls. 268-270 e 275), trazendo a seguinte argumentação:
"Primeiro que, a "jurisprudência consolidada" é totalmente ao inverso do que decidiu o Tribunal: notas ficais, ainda que acompanhadas de protesto, não são títulos executivos extrajudiciais, porquanto não se amoldam no rol do art. 784 do CPC." (fl. 267)
"A não observância da cumulação dos itens elencados anteriormente, não confere força executiva. Ao compulsar os autos verifica-se que o recorrido apenas juntou notas fiscais, protesto e contrato, NADA MAIS ALÉM DISSO! Onde está a duplicata emitida em
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.