DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3030731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls.
- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONE O PAGAMENTO DE PARCELA À EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
- A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento de parcela do do valor do prédio à expedição do "Habite-se" do prédio localizado no imóvel em questão e se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 385-386).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 335-336):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONE O PAGAMENTO DE PARCELA À EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. AUSENTE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e de condenação ao pagamento de valores, reconhecendo a validade da cláusula contratual e afastando a pretensão de enriquecimento ilícito, sustentando a parte apelante o desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da parte apelada, em razão de cláusula que condiciona o pagamento de parcela do valor do prédio à obtenção do "Habite-se" do prédio localizado no imóvel em questão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento de parcela do do valor do prédio à expedição do "Habite-se" do prédio localizado no imóvel em questão e se a parte apelante se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberdade contratual é princípio basilar nas relações jurídicas privadas, limitada pela função social do contrato e pela boa-fé (arts. 421 e 421-A do CC). Nos contratos civis paritários, presume-se a simetria das partes, sendo excepcional a revisão ou nulidade de cláusulas livremente pactuadas (art. 421-A do CC).
4. A cláusula que condiciona uma obrigação a ato de terceiro, como a expedição do "Habite-se" pelo ente municipal, não se enquadra como puramente potestativa, conforme disposto no art. 122 do CC e entendimento jurisprudencial do STJ (REsp n. 1.990.221/SC).
5. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, não foram apresentados elementos que demonstrem a ilegalidade da cláusula contratual impugnada. O contrato firmado previa expressamente que a parcela contestada seria paga somente após a regularização do imóvel com a emissão do "Habite-se", sendo tal condição conhecida e aceita pelas partes à época da celebração do contrato. Não há prova de que a parte apelante tenha empreendido os esforços necessários para que houvesse a expedição do "Habite-se" pelo ente
[trecho intermediário suprimido]
de realizar o protocolo do recurso especial no dia 31/03/2025, em razão de evento climático.
Contudo, fica claro que a parte ora agravante limitou-se apenas e tão somente a deduzir sobre as dificuldades de protocolo do Recurso no dia 31/03/2025 - último dia do prazo.
Ora, nota-se que a parte recorrente sequer comprovou de forma clara nos autos de que os seus representantes residem em áreas atingidas pelos ventos e pela falta de luz, assim como o próprio endereço do escritório que representa a parte recorrente. Embora tenha colacionado trechos de notícias, estas nada comprovam quanto ao caso concreto.
Somado a isso, como bem fund amentado na decisão de inadmissibilidade, não houve indisponibilidade no sistema do T ribunal local no período de 11/03/2025 a 31/03/2025, fato este que poderia vir a justificar o protocolo posteriormente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.