ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio (fls. 783-784).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois, segundo afirma, houve indicação de dispositivos legais federais e adequada fundamentação, com destaque para o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e para a necessidade de produção de prova pericial para evitar cerceamento de defesa.
Sustenta que, desde a origem, requereu a perícia técnica para comprovar a correção e a eficiência técnica da perfuração do poço artesiano, não pretendendo discutir "abundância de água", mas a observância de procedimentos técnicos e ambientais pela empresa contratada.
Afirma que a negativa de prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
Impugnação ao agravo interno às fls. 812 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não traz argumento novo, reafirma a correção da aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação no especial e suscita, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ, requerendo o desprovimento e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
que exigem indicação precisa e argumentação dirigida ao alcance normativo dos dispositivos federais invocados (fls. 783-784).
Em reforço, o conteúdo das razões do recurso especial, tal como juntado aos autos, centra-se em extensa narrativa sobre cerceamento de defesa e doutrina, bem como transcrições de ementas e textos, sem particularizar, de forma clara e objetiva, quais dispositivos de lei federal foram violados no acórdão recorrido e em que consistiria, juridicamente, essa violação.
A Presidência, por isso, aplicou a Súmula 284/STF, com apoio em precedentes específicos que exigem essa particularização (fls. 783-784).
O agravo interno não demonstrou, ponto a ponto, que o especial observou tal requisito.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.