DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO TENEDINI TENELLO FILHO e MARIA ANGELICA FRANCISCO co… — AREsp AREsp 3030758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO TENEDINI TENELLO FILHO e MARIA ANGELICA FRANCISCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.173 - 177): Contrato de compra e venda.
- Ação declaratória de existência, validade e eficácia de negócio jurídico.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO TENEDINI TENELLO FILHO e MARIA ANGELICA FRANCISCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.173 - 177):
Contrato de compra e venda. Ação declaratória de existência, validade e eficácia de negócio jurídico. Sentença de improcedência. A escritura pública é essencial para a validade do negócio de transmissão de direito real sobre imóvel com valor superior a 30 salários mínimos. Ausentes os requisitos essenciais previstos nos artigos 108 e 1.245, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 212-216).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 108, 422, 884 e 1.245 do CC.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido não reconheceu que o compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, pode constituir justo título; b) esse entendimento é corroborado por precedentes superiores que admitem a adjudicação compulsória ou a substituição judicial da vontade como meios válidos para transferência da propriedade; c) a parte recorrida recebeu o valor ajustado pela venda do imóvel, e a não validação do contrato particular resultaria em um enriquecimento sem causa, prejudicando a parte recorrente, que cumpriu sua parte no negócio jurídico; d) desconsiderar a validade do contrato particular de compra e venda ignora o princípio da boa-fé objetiva.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.221).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.222 - 223), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 255 - 269).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado os arts. 108, 422, 884 e 1.245 do CC, todos do CC, sob a alegação de que o acordão impugnado não reconheceu que o compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, pode constituir justo título, bem como que a parte recorrida recebeu o valor ajustado pela venda do imóvel, e a não validação do contrato particular resultaria em um enriquecimento sem causa, não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.
Na hipótese, rever a conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
titularidade de bens imóveis.
2. O art. 108 do CC se refere ao valor do imóvel, e não ao preço do negócio. Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final desse dispositivo legal.
3. A avaliação feita pela Fazenda Pública para atribuição do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos previstos em lei, refletindo, de forma muito mais consentânea com a realidade do mercado imobiliário, o verdadeiro valor do imóvel objeto do negócio.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.099.480/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 25/5/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$3.000,00 (três mil reais) com a ressalva da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.