DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A — AREsp AREsp 3030769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS.
- 11.457/2007 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições às entidades terceiras passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições.
- Precedentes. - Alegações da parte agravante referindo a existência de termo de cooperação/convênio e cobrança de contribuição adicional que não afastam a aplicação da referida orientação. - A matéria foi objeto de debate no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
Resultado indicado
1.571.933/SC, tendo prevalecido na Corte Superior o entendimento de que os integrantes do denominado "Sistema S" têm natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública, cabendo tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições. - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6037, 6041, 6045, 6060, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 51):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SESI E DO SENAI.
- Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas à exclusão dos valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras, reconheceu a ilegitimidade passiva do SESI e do SENAI.
- Com a entrada em vigor da n. 11.457/2007 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições às entidades terceiras passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Precedentes.
- Alegações da parte agravante referindo a existência de termo de cooperação/convênio e cobrança de contribuição adicional que não afastam a aplicação da referida orientação.
- A matéria foi objeto de debate no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.571.933/SC, tendo prevalecido na Corte Superior o entendimento de que os integrantes do denominado "Sistema S" têm natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública, cabendo tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições.
- Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 80/90).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 114 do CPC; 119 e 142 do CTN; art. 33, "V", do Decreto-Lei 57.375/1965; art. 8º do Decreto 494/1962; arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (e-STJ fls. 105/122).
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial da VOTORANTIM CIMENTOS S/A devera ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questo es juri"dicas nele suscitadas e que na o ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, tambe"m, o desmembramento dos apelos especiais e, em conseque ncia, eventual ofensa ao princi"pio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devoluc a o dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, apo"s a publicac a o do aco"rda o a ser proferido no recurso representativo da controve"rsia e em observa ncia ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento aos recursos, se a decisa o recorrida coincidir com a orientac a o emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao jui"zo de retratac a o, na hipo"tese de o aco"rda o vergastado divergir da decisa o sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.