DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GASPEMA CONVENIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3030775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GASPEMA CONVENIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL.
Resultado indicado
503-506), trazendo a seguinte argumentação: "Diante flagrante equívoco, em razão de manifesta violação aos artigos 319, 320 e 330, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a Recorrente interpôs recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GASPEMA CONVENIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 319, 320 e 330, § 1º e § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inépcia da petição inicial, porquanto o contrato de abertura de crédito fixo juntado não contém a assinatura da recorrente e os extratos bancários apresentados são genéricos e não especificam a origem, natureza ou fundamento do suposto débito (fls. 503-506), trazendo a seguinte argumentação:
"Diante flagrante equívoco, em razão de manifesta violação aos artigos 319, 320 e 330, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a Recorrente interpôs recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento" (fl. 503).
"Cinge-se a questão a respeito da indevida admissão, pelo juízo primevo, da petição inicial apresentada pela Recorrida, considerando-se que o documento em que fundamenta os pedidos autorais, qual seja, Contrato de Abertura de Crédito Fixo (autos de origem, ID 35272084), no valor de R$ 183.792,00 (cento e oitenta e três mil setecentos e noventa e dois reais), sequer contém a assinatura da Recorrente." (fl. 504).
"Portanto, o contrato apócrifo é inservível para provar a alegada relação contratual, inclusive, a Recorrente nega taxativamente a existência de relação contratual, não havendo como imputar à Recorrente o pagamento de débito que ela jamais assumiu." (fl. 504).
"Resta evidente, portanto, que a petição inicial apresentada pela Recorrida carece dos elementos necessários à sua admissibilidade e regular processamento, configurando, assim, hipótese de declaração de inépcia." (fl. 506).
"A juntada de extratos bancários não é capaz de substituir o instrumento contratual devidamente assinado por ambas as partes, tampouco é capaz de demonstrar a existência de débito decorrente do suposto instrumento contratual." (fl. 506).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Argumentando que a inicial seria inepta, devido à ausência de detalhamento sobre a origem da dívida e das obrigações
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.