ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3030787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts.
- 4º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 4º, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedidos de limitação dos descontos a 40% dos rendimentos líquidos, suspensão de exigibilidade, abstenção de negativação e designação de audiência com plano de pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor pela negativa de designação de audiência de conciliação e pela exigência de plano de pagamento prévio; (ii) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela não caracterização do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de designação de audiência e à apresentação do plano nesse ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos para a designação da audiência de conciliação e a exigência de plano de pagamento prévio, inviabilizando a análise de alegada violação dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
5. A Súmula n. 7 do STJ também impede o revolvimento das provas relativas à metodologia de cálculo do mínimo existencial e à exclusão dos empréstimos consignados, o que afasta a análise de violação do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da ausência de cotejo analítico e da não demonstração da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.