DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALH… — AREsp AREsp 3030815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7779, 12489, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.483-1.492.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.176-1.177):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE HEPÁTICO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (ERESPS 1.889.704/SP e 1.886.929/SP). RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA ADEQUADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 209, 211, 339, 340 e 469 DO TJRJ E DOS ARTIGOS 35-C, I, DA LEI 9656/98, 4º, I E II, DA RN/ANS 259/11, 17 DA RN/ANS 465/21 E 1º DA RN/ANS 546/22. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Apela a ré, arguindo que o transplante hepático não consta no rol de procedimentos obrigatórios, conforme RN 428/17, da ANS, para requerer a improcedência do pedido ou a redução do valor fixado a título de danos morais; recorre a parte autora, pugnando pela majoração da verba reparatória para R$ 50.000,00.
- Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - Necessidade incontroversa de o autor se submeter a um transplante de fígado, em decorrência de cirrose hepática, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a gravidade do caso, devidamente comprovada por laudo médico. Verbetes sumulares n.º 211 e n.º 340 do TJRJ.
- Situação emergencial, com risco de morte ou dano irreparável ao paciente, sendo notória a gravidade de um diagnóstico de cirrose hepática, complicada por carcinoma, conforme laudos e exames adunados à inicial, o que torna ilegítima a recusa de cobertura, nos termos do disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
- Logo, a cláusula nº 11, "d", do contrato de firmado entre as partes é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, VI, do CDC. - Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS (que revogou a RN/ANS n.º 428/2017), em seu art. 17, que estabelece a obrigação de a operadora de saúde autorizar todos os
[trecho intermediário suprimido]
nos requisitos para a mitigação do rol da ANS. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado no recurso, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.