DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3030824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA REDE CREDENCIADA E AUMENTO DAS MENSALIDADES SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
- RÉ SUSTENTA ALTA SINISTRALIDADE E NECESSIDADE DE REAJUSTE, INVOCANDO A APLICAÇÃO DA TESE 1034 DO STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS. ALTERAÇÃO DO PLANO ORIGINAL PARA USIEXATO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA REDE CREDENCIADA E AUMENTO DAS MENSALIDADES SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. RÉ SUSTENTA ALTA SINISTRALIDADE E NECESSIDADE DE REAJUSTE, INVOCANDO A APLICAÇÃO DA TESE 1034 DO STJ. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PLANO ORIGINAL, SENDO PERMITIDA A MIGRAÇÃO, DESDE QUE MANTIDA A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS E JUSTIFICADA ECONOMICAMENTE A ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR A SINISTRALIDADE E A EQUIVALÊNCIA DA NOVA REDE CREDENCIADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, no que concerne à desnecessidade de anulação da sentença e de reabertura da instrução probatória, porquanto já teriam sido carreados aos autos documentos suficientes para demonstrar a paridade entre ativos e inativos e a cota patronal, inexistindo vício instrutório, trazendo a seguinte argumentação:
"a Recorrente demonstrou a legalidade da migração de plano de saúde, restando clara a paridade entre os funcionários ativos e inativos, além da cota patronal despendida, uma vez que a própria Recorrida deixa de demonstrar sua alegação, restando violados os arts. 370, 371 e 373, I, do CPC quando da anulação da sentença ocorrida em sede de acórdão de Recurso de Apelação." (fl. 767)
"o eg. TJSP partiu da premissa da presença de nulidades em sede de instrução - o que não ocorreu -, determinando a anulação da sentença e reabertura da fase de instrução." (fl. 767)
"durante todo o curso processual, tanto a FSFX quanto a Usiminas apresentaram ampla documentação que demonstra de forma clara que as alegações do Sr. Joselito, ora Recorrido, quanto a disparidade entre funcionários ativos e inativos não prospera, o que foi reconhecido em sede de sentença." (fl. 768)
"o Recorrente sic destaca novamente que o presente Recurso Especial não trata de reanálise probatória mas sim de discussão quanto a ausência de vício na instrução do processo que pudesse ensejar na anulação da sentença." (fl. 769)
"as Rés, Usiminas e FSFX, demonstraram a partir de ampla documentação a inverdade da tese trazida pelo Sr. Pedro, de que o valor por ele pago seria superior aos funcionários da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.