DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3030827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial uma vez demonstrada a distinção do caso com relação a recurso repetitivo (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para obrigar a instituição financeira a cancelar os descontos em conta-corrente referentes a contratos de mútuo bancário.
- A questão em discussão é saber se a revogação da autorização de desconto de parcelas em conta-corrente pode produzir efeitos em mútuos bancários anteriormente firmados.
Resultado indicado
1085 sem, contudo, impugnar os fundamentos pertinentes aos efeitos temporais mencionados no acórdão recorrido , segundo o qual "atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implicaria legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada, com inadequada intervenção do Poder Judiciário em negócio jurídico legítimo, celebrado entre partes maiores e capazes e sem vício formal ou material" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial uma vez demonstrada a distinção do caso com relação a recurso repetitivo (fls. 394-396).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 243):
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para obrigar a instituição financeira a cancelar os descontos em conta-corrente referentes a contratos de mútuo bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se a revogação da autorização de desconto de parcelas em conta-corrente pode produzir efeitos em mútuos bancários anteriormente firmados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos efetuados por instituições financeiras diretamente na conta-corrente do mutuário, desde que haja autorização expressa e válida.
4. A prerrogativa conferida ao consumidor para revogar a autorização de desconto não possui efeitos retroativos, restringindo-se a contratos celebrados após a revogação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva.
5. Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento configuraria conduta contrária à boa- fé, ao permitir a revisão unilateral de cláusulas contratuais regularmente pactuadas.
6. Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta-corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito do autor cancelar as autorizações dadas no referido ajuste.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-314).
Nas razões do recurso especial (fls. 325-331), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, "pois o acórdão recorrido deixou de demonstrar a existência de qualquer fundamento apto a sustentar a distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento superior Tema Repetitivo n. 1.085 " (fl. 326)
No agravo (fls. 400-406), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 414-416).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente controvérsia quantos aos efeitos da revogação realizada pela parte autora para fazer sustar os
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.085, divergindo apenas quanto aos efeitos no caso concreto.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta a desobediência ao Tema Repetitivo n. 1085 sem, contudo, impugnar os fundamentos pertinentes aos efeitos temporais mencionados no acórdão recorrido , segundo o qual "atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implicaria legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada, com inadequada intervenção do Poder Judiciário em negócio jurídico legítimo, celebrado entre partes maiores e capazes e sem vício formal ou material" (fl. 236). Incide, portanto, a Súmula n. 283/ST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.