DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3030831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO LIMINAR.
- RÉU/RECONVINTE QUE ALEGA TEREM AS PARTES CELEBRADO, ALÉM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, CONTRATO DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO VISANDO À EXPLORAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS E QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DE TAIS PACTOS, O AUTOR/CEDENTE TERIA PERDIDO A POSSE DOS IMÓVEIS EM QUE LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL (POSTO DE COMBUSTÍVEIS), EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO LIMINAR. RECONVENÇÃO. RÉU/RECONVINTE QUE ALEGA TEREM AS PARTES CELEBRADO, ALÉM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, CONTRATO DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO VISANDO À EXPLORAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS E QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DE TAIS PACTOS, O AUTOR/CEDENTE TERIA PERDIDO A POSSE DOS IMÓVEIS EM QUE LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL (POSTO DE COMBUSTÍVEIS), EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FORMULAÇÃO DE PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO FACE À CARACTERIZAÇÃO DA EVICÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL BEM COMO DO PLEITO DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMSO DO RÉU/RECONVINTE. MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO, BUSCA O APELANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA ACOLHIDA SUA PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO, QUAL SEJA, A CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE DUZENTOS MIL REAIS - IMPORTÂNCIA QUE CORRESPONDE AO VALOR PAGO PELA CESSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS -, EM FUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA DEMANDA, COM REVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional decorrente da rejeição dos embargos de declaração sob falsa premissa de inovação documental, trazendo a seguinte argumentação:
Não bastasse, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorren- te, o v. acórdão limitou-se a afirmar, em trecho expressamente transcrito, que: ..
Tal fundamentação é manifestamente equivocada, pois o recorrente não juntou novos documentos em sede de embargos de declaração. Limitou-se a destacar documento já existente nos autos, qual seja, o contrato que o recorrente teve que entabular com os novos detentores da posse, que consta no pdf.109, juntado no momento oportuno, juntamente com a contestação e a reconvenção.
O recorrente apenas enfatizou a necessidade de correta interpretação do contrato já acostado, o que jamais poderia ser confundido com inovação probatória.
Ao repelir os embargos de declaração sob falsa premissa de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.