DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ronaldo Adriano Alves de Lara, desafiando decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3030835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ronaldo Adriano Alves de Lara, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: I) ocorreu negativa de prestação jurisdicional diante da omissão no julgado, e perante a existência de erro material;
- II) "não há que se falar em consonância entre o acordão recorrido e a jurisprudência dessa E.
- Corte Superior, que se consolidou em sentido diverso, atribuindo efeito erga omnes" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10085, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ronaldo Adriano Alves de Lara, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: I) ocorreu negativa de prestação jurisdicional diante da omissão no julgado, e perante a existência de erro material; II) "não há que se falar em consonância entre o acordão recorrido e a jurisprudência dessa E. Corte Superior, que se consolidou em sentido diverso, atribuindo efeito erga omnes" (fl. 1.290); III) as questões veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.