DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3030842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCELO ANTONIO RESENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 703, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - VERBA CONSTRITA - NATUREZA NÃO COMPROVADA - PENHORABILIDADE - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. - Não se reveste da proteção da impenhorabilidade prevista no art.
- 833, X, do CPC, se ausente qualquer comprovação no sentido de que as quantias constritas são oriundas de reserva financeira. - Não demonstrada a natureza de reserva financeira dos valores constritos, deve ser mantida a ordem de bloqueio. v.v.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) grifou-se Nesse sentido, o acórdão recorrido aplicou corretamente a orientação jurisprudencial ao verificar, com base nos autos, que essa demonstração não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCELO ANTONIO RESENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 703, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - VERBA CONSTRITA - NATUREZA NÃO COMPROVADA - PENHORABILIDADE - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
- Não se reveste da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se ausente qualquer comprovação no sentido de que as quantias constritas são oriundas de reserva financeira.
- Não demonstrada a natureza de reserva financeira dos valores constritos, deve ser mantida a ordem de bloqueio.
v.v. Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 748-759, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 762-774, e-STJ), aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 833, X, do CPC.
Sustenta, em síntese., a necessidade de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC para reconhecer a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, independentemente da natureza da conta e sem necessidade de comprovação de origem alimentar; existência de divergência jurisprudencial com precedentes do STJ; afetação do Tema Repetitivo 1285.
Contrarrazões apresentadas às fls. 799-803, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 806-808, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 811-81 8, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 822-829, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido manteve a constrição judicial ao fundamento de que não ficou demonstrada a natureza de reserva financeira dos valores bloqueados, sendo insuficiente, para esse fim, a apresentação de único extrato de conta bancária, que, ademais, revelou movimentação típica de conta corrente, com diversas transações, compra de ações e pagamento de despesas habituais.
Destacou a Corte de origem que o executado não se desincumbiu de comprovar que os valores constritos se enquadrariam entre aqueles alcançados pela
[trecho intermediário suprimido]
D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n . 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) grifou-se
Nesse sentido, o acórdão recorrido aplicou corretamente a orientação jurisprudencial ao verificar, com base nos autos, que essa demonstração não ocorreu.
4. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.