DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIGI TOGNOLI e outros contra decisão que… — AREsp AREsp 3030847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIGI TOGNOLI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
- Ação: inventário, ajuizada por RENATA LESSA TOGNOLI, em face de ESPÓLIO DE ACHILLE GIACINTO TOGNOLI, na qual requer a partilha dos bens do falecido.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de substituição do inventariante dativo por um dos herdeiros.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIGI TOGNOLI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: inventário, ajuizada por RENATA LESSA TOGNOLI, em face de ESPÓLIO DE ACHILLE GIACINTO TOGNOLI, na qual requer a partilha dos bens do falecido.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de substituição do inventariante dativo por um dos herdeiros.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUIGI TOGNOLI e outros, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de inventário - Decisão que indeferiu pedido de substituição do inventariante dativo por um dos herdeiros - Insurgência dos herdeiros - Desacolhimento - Ação está tramitando há quase vinte anos - Verificada a desídia dos herdeiros, atrasando a solução da demanda, além da existência de dívidas e tributos em aberto - Também foram constatados conflitos entre os herdeiros, como constou do acórdão proferido no AI nº 2013102-89.2022.8.26.0000 - Ordem prevista no art. 617 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada quando constatada situação dificultando a solução da lide - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fls. 542-545)
Embargos de Declaração: opostos por LUIGI TOGNOLI e outros, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 617, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a manutenção do inventariante dativo desconsidera a ordem legal de nomeação, pois inexiste conflito entre os herdeiros e há herdeiro capaz e concordante para o exercício do encargo.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pelo prosseguimento do feito, prescindindo-se da opinião meritória do Parquet Federal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
(julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.